Prerrogativa de foro no STF não abrange representação eleitoral

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Prerrogativa de foro no STF não abrange representação eleitoral

O direito constitucional garantido aos membros do Congresso Nacional de serem processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas infrações penais comuns (conhecido como “foro por prerrogativa de função”) não alcança as investigações instauradas pela Justiça Eleitoral com o objetivo de constatar a prática de alegado abuso de poder econômico na campanha. Isso porque tais investigações eleitorais, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), têm natureza extrapenal, visto que sua finalidade restringe-se à imposição de sanções típicas de direito eleitoral.

Esse entendimento foi aplicado pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à Reclamação (RCL 13286) apresentada pela defesa do deputado federal João Maia (PR-RN), que teve seu sigilo bancário quebrado por ordem da Justiça Eleitoral nos autos de investigação judicial eleitoral em curso na 3ª Zona Eleitoral de Natal (RN), em razão de “sérios indícios da extrapolação dos limites de doações permitidos pela legislação eleitoral”.

No STF, a defesa do deputado João Maia alegou que nem o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) nem o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) poderiam determinar a quebra de seu sigilo bancário, muito menos processá-lo com base nas informações recolhidas, sob pena de usurparem a competência originária do Supremo, ao qual cabe processar membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O deputado pediu liminar para suspender a ordem e, no mérito, para cassar as decisões.

Mas, de acordo com o ministro Celso de Mello, não cabe, no caso, falar em usurpação. “A Justiça Eleitoral, como se sabe, dispõe de competência para ordenar a quebra do sigilo bancário, se essa medida excepcional, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver sido adotada no âmbito de investigação judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22) que tenha sido instaurada, por exemplo, com o propósito de verificar a observância dos limites legais que condicionam a legítima efetivação das doações eleitorais”, afirmou o decano do STF.

O ministro acrescentou que o Supremo tem reconhecido que se inclui na esfera de atribuições da Justiça Eleitoral o poder de processar e julgar representações de caráter extrapenal, mesmo contra membros do Congresso Nacional, que visem apurar o “uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. O decano do STF negou seguimento (arquivou) à Reclamação por julgá-la inadmissível, restando prejudicado o exame da liminar.

Leia a íntegra da decisão.

Supremo Tribunal Federal (STF)

Notícias

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...